BENEFÍCIOS FISCAIS
Condições e procedimentos para obtenção de benefícios fiscais para pessoa Jurídica.
A Dedutibilidade das doações feitas à entidades civis legalmente constituídas (bem como às OSCIP incluídas pela MP n° 2.158-35/01 - artigo 59) está prevista no artigo 365 (Lei n° 9.249/95 artigo 13, inciso VI e par. 2°, inc, IIe III) do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n° 3.000/99) que dispõe:
"Art. 365. São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei n° 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e § 2°, incisos II e III):
I (omissis);
II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem."
Para tanto, a instituição beneficiada deverá fornecer uma declaração às empresas doadoras, na forma e nos moldes da Instrução Normativa SRF n° 87, de 31 de dezembro de 1996.
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